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Tribunal de Contas julga irregular contrato de mais de R$ 80 milhões para gestão do Hospital Estadual em Presidente Prudente

Conselheiro Dimas Ramalho ressalta que as impropriedades de maior relevância levantadas pela fiscalização estão relacionadas à ausência de demonstrativo de custos detalhados apurados para a estipulação das metas e do orçamento.

Por: Gelson Netto, ifronteira.com
05/11/2026 às 15:32
Hospital Estadual 'Doutor Odilo Antunes de Siqueira' fica localizado no Jardim Bongiovani, em Presidente Prudente (SP) |
Hospital Estadual 'Doutor Odilo Antunes de Siqueira' fica localizado no Jardim Bongiovani, em Presidente Prudente (SP) | Foto: Cedida

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou irregular o contrato, no valor de mais de R$ 80 milhões, firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus para operacionalização da gestão e execução de atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual (HE) “Doutor Odilo Antunes de Siqueira”, em Presidente Prudente (SP).

O voto do conselheiro relator Dimas Ramalho, presidente da 1ª Câmara, que deu base ao acórdão com a decisão de irregularidade do contrato de gestão, apresenta as seguintes recomendações para que:

  • o edital de chamamento público contenha os critérios para interposição de recursos;
  • a proposta técnica da Organização Social (OS) contenha os indicadores de qualidade;
  • não deixem de publicar o regulamento de contratação de pessoal; e
  • adotem medidas para o cumprimento integral da chamada Lei de Acesso à Informação, a lei federal nº 12.527/2011 (determinação).

 

O contrato de gestão foi firmado, em 31 de janeiro de 2025, entre a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS), da Secretaria da Saúde do Estado, e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, no valor de R$ 83.406.567,00, com prazo de vigência de cinco anos, a partir de 1º de fevereiro de 2025, e objetivo de operacionalização da gestão e execução, pela contratada, das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual, localizado no Jardim Bongiovani, em Presidente Prudente.

Em seu voto, o conselheiro Dimas Ramalho ressalta que as impropriedades de maior relevância levantadas pela fiscalização na instrução dos autos estão relacionadas à ausência de demonstrativo de custos detalhados apurados para a estipulação das metas e do orçamento. Segundo ele, a equipe técnica destacou que a proposta orçamentária é genérica, sem estimativa de custos unitários, e sem detalhamento dos gastos com recursos humanos e das despesas incluídas no item “Serviços Administrativos”, entre outros.

A Secretaria da Saúde informou que, em atenção às orientações do próprio Tribunal de Contas, estava desenvolvendo um sistema de apuração de custos das unidades de saúde em parceria com uma companhia, mas que, em 2023, após mudanças internas, decidiu-se interromper o contrato e iniciar outro com uma empresa diferente, o que ocorreu apenas em março de 2025, período posterior à assinatura do contrato de gestão do HE, e defendeu que não foi omissa na busca por soluções para o atendimento das recomendações da corte.

A pasta estadual alegou que o valor destinado à remuneração de pessoal foi devidamente provisionado de acordo com a planilha de proposta do orçamento financeiro, mesmo documento reapresentado pela Organização Social contratada.

Também argumentou que a proposta orçamentária foi elaborada com base no quadro de servidores públicos que já trabalhavam na unidade de saúde, e que há tempos existia subdimensionamento de recursos humanos, o que motivou a migração da gestão para o contrato com a entidade.

Já a entidade contratada apresentou planilha, que fazia parte do Plano Operacional por ela elaborado, com o quadro de funcionários da unidade hospitalar à época, contendo os quantitativos e remunerações dos profissionais praticados antes do contrato de gestão.

A Secretaria da Saúde complementou que a situação foi agravada em razão de pedidos de transferência e de aposentadoria de alguns servidores, justificando o aditamento do contrato, para aumentar o valor do repasse mensal, que subiu de R$ 1.390.109,45 para R$ 2.529.672,85, visando à adequação do corpo de funcionários.

 

“As justificativas trazidas aos autos não merecem acolhimento, pois as informações e planilhas apresentadas não permitem identificar a relação existente entre os custos diretos e indiretos e as metas de operação em cada linha de despesa das atividades hospitalares, assim como com o orçamento do contrato de gestão”, pondera o conselheiro Dimas Ramalho.

 

“Do que consta dos autos, entendo que não restou demonstrada a composição dos custos detalhados e sua relação com as metas e o valor ajustados, o que compromete o exame da economicidade e da efetividade do ajuste, pois prejudica a verificação de sua correta orçamentação e execução”, pontua.

 

'Os valores apresentados não são compatíveis', diz relator

 

Ainda segundo o relator, “as planilhas de custos apresentadas nos autos possuem linhas de despesa genéricas, pouco detalhadas, sem a completa identificação do que está sendo considerado em cada uma delas, prejudicando a transparência do orçamento do contrato de gestão”.

Ramalho cita a existência de gastos de valor relevante como, por exemplo, “Ordenados”, sem a identificação de quantos e quais profissionais, e suas respectivas remunerações, “Contratos com Pessoa Jurídica”, sem especificar e quantificar quais serviços serão contratados, ou “Serviços Administrativos”, sem qualquer informação do tipo da despesa e quantidade.

Também consta, de acordo com o relator, linha de despesa com “Ressarcimento por Rateio”, sem qualquer informação complementar sobre a composição do montante e critérios utilizados no cálculo do rateio.

“São informações necessárias, dentre outras, para a validação da correspondência entre os valores de recursos públicos repassados e os serviços assistenciais colocados à disposição da população através da unidade hospitalar gerenciada pela Organização Social contratada, bem como para a avaliação dos resultados alcançados na execução do objeto ajustado”, afirma Ramalho.

 

“A ausência de custos detalhados atrelados às metas estabelecidas também prejudica a formulação de propostas por parte das organizações sociais interessadas, reduzindo a competitividade da convocação pública para seleção da contratada”, complementa.

 

Além disso, segundo o conselheiro do TCE-SP, “em que pesem as alegações de que a remuneração de pessoal foi devidamente provisionada de acordo com a planilha de proposta do orçamento financeiro, e com base no quadro de servidores públicos que já trabalhavam na unidade de saúde, os valores apresentados não são compatíveis”.

Ele cita que, enquanto a planilha com o orçamento do contrato de gestão contém a linha de despesa com pessoal com o valor mensal de R$ 239.890,15, a tabela com a lista de profissionais que atuavam no hospital antes do ajuste, exceto médicos, com quantitativos por cargo e correspondentes remunerações, apresenta o valor mensal de R$ 1.491.390,04.

Ramalho salienta que, ainda que seja considerada a linha do orçamento intitulada “Serviços Contratados com Pessoa Jurídica”, no total de R$ 410.797,07, como serviços médicos e seus respectivos valores componham o total de remuneração de pessoal, “a incompatibilidade se mantém”.

De acordo com o relator, os dados das planilhas, somados à afirmação da Secretaria da Saúde admitindo que há tempos existia subdimensionamento de recursos humanos na unidade, “corroboram a falha no planejamento e orçamentação inicial do contrato de gestão”.

Ele enfatiza que a ocorrência de pedidos de transferência e de aposentadoria de alguns servidores não pode ser aceita como justificativa para o aumento de aproximadamente 82% nos repasses mensais promovido por termo aditivo, apenas seis meses após a assinatura do contrato de gestão, “tendo em vista a incompatibilidade dos valores mencionada anteriormente”.

 

Conselho de Administração

 

No que diz respeito ao Conselho de Administração da entidade, a Secretaria da Saúde demonstrou que a composição do órgão atende os requisitos previstos na lei complementar estadual nº 846/1998, porém, não cumpre todas as exigências da lei federal nº 9.637/1998.

Ramalho lembra que o TCE-SP, ao examinar o assunto, já relevou a falha, considerando que a lei complementar estadual foi cumprida, cabendo recomendação para que sejam adotadas medidas visando ao atendimento integral da legislação federal.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caso análogo, que incorreu em vício de inconstitucionalidade formal a legislação municipal que excepcionou requisitos da lei federal, pois extrapolou sua competência legislativa.

“Ainda assim, considerando que o julgado não foi afetado pelo regime da repercussão geral, não se pode exigir de terceiros alheios à relação processual submissão àquele entendimento”, pondera Ramalho.

Nesse sentido, ele recomenda à contratante que avalie a pertinência de eventual proposta de alteração da lei complementar estadual nº 846/1998, de modo a adequá-la aos parâmetros da lei federal nº 9.637/1998, conforme já decidido pelo TCE-SP em outros processos.

 

Outro lado

 

A reportagem do ifronteira.com entrou em contato com a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e solicitou a cada uma posicionamento oficial sobre o assunto.

Em resposta, a associação pontuou que “o posicionamento referente à demanda em questão será encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo”.

Já a pasta estadual enviou ao ifronteira.com a seguinte nota oficial:

 

“A Secretaria de Estado da Saúde esclarece que a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) se refere a questões relacionadas ao procedimento de convocação pública, que resultou na formalização do contrato de gestão do Hospital Estadual de Presidente Prudente, e não à prestação dos serviços de saúde pela unidade ou à utilização de recursos públicos. A Pasta prestará todas as informações no recurso que apresentará ao TCE para o correto esclarecimento dos fatos.

A SES-SP reforça que aperfeiçoou os processos de chamamento público e atualizou a minuta dos contratos de gestão, com maior detalhamento dos custos, critérios objetivos de avaliação e mecanismos mais rigorosos de controle e acompanhamento. No modelo de administração por meio de Organizações Sociais de Saúde (OSS), o poder público seleciona uma entidade privada sem fins lucrativos para gerenciar uma unidade de saúde e assegura integralmente o custeio dos serviços contratualizados. Ao Estado cabe ainda acompanhar o cumprimento das metas assistenciais, quantitativas e qualitativas, previstas no plano operativo de trabalho, além de analisar a prestação de contas da OSS parceira”.