TCE-SP anula licitação milionária do Cirsop para destinação de lixo em sete municípios do Oeste Paulista

Decisão foi publicada nesta quinta-feira (30).

Por: ifronteira.com
30/04/2026 às 11:51
Decisão foi publicada nesta quinta-feira (30) |
Decisão foi publicada nesta quinta-feira (30) | Foto: TV Fronteira

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou, em decisão publicada nesta quinta-feira (30), a anulação da concorrência nº 1/2025 realizada pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Oeste Paulista (Cirsop), que objetiva a concessão comum da prestação de atividades integrantes do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, em caráter exclusividade, em Álvares Machado (SP), Caiabu (SP), Martinópolis (SP), Presidente Bernardes (SP), Santo Anastácio (SP), Santo Expedito (SP) e Presidente Prudente (SP), sendo que este último não contará com a atividade de coleta. O valor previsto do contrato passa de R$ 200 milhões.

Pelo voto dos Conselheiros Maxwell Borges de Moura Vieira, Relator, Renato Martins Costa, Marco Aurélio Bertaiolli, Wagner de Campos Rosário e Carlos Cezar, e do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, o Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu pela procedência parcial das representações de Rodolfo Roberto Prado, Orizon Meio Ambiente S.A., Haze Ambiental Ltda. e Tauil e Chequer Sociedade de Advogados, e pela procedência das representações de Walner Silvestre e Leonardo Corrêa Gouveia.

Além disso, o TCE-SP determinou ainda, a intimação do Cirsop, na forma regimental.

 

Outro lado

 

O ifronteira.com solicitou um posicionamento oficial à presidente do Cirsop, a prefeita de Presidente Venceslau (SP), Bárbara Vilches (PSD), mas até o momento desta publicação, não obteve resposta.

 

Valor milionário

 

O valor global nominal estimado do contrato era de R$ 222.487.187,43, correspondente ao somatório dos investimentos previstos, para todo o prazo da concessão, de 30 anos, em valores reais, sem projeções inflacionárias, na data-base.

No entanto, o edital elaborado pelo Cirsop esclarecia que o valor global nominal estimado do contrato serviria como simples referência para esta licitação. O valor a ser considerado para o contrato seria definido pela proposta comercial da licitante vencedora.

Ainda segundo o edital, até a data de início dos serviços, a concessionária não faria jus ao recebimento das tarifas e não se responsabilizaria pela prestação dos serviços, permanecendo sob responsabilidade dos municípios a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos produzidos em seus respectivos territórios até a data de início dos serviços.

A partir da data de início dos serviços, a concessionária deveria realizar a disposição final de rejeitos de forma adequada.

Outro tópico previsto no edital era de que as tarifas pagas pelos usuários considerariam o valor dos serviços e teriam o valor estabelecido por usuário a partir do consumo de água faturado, conforme dados de consumo fornecidos pelos prestadores do serviço de água. Já as tarifas pagas pelos usuários públicos seriam calculadas de acordo com a forma de entrega dos resíduos de limpeza urbana.

O escopo do contrato de concessão não incluía a prestação do serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos em Presidente Prudente, o qual é prestado pela Companhia Prudentina de Desenvolvimento (Prudenco), contratada pelo município.

 

Disposição final

 

A prestação dos serviços incluía as seguintes atividades:

 

  • coleta comum dos resíduos sólidos domiciliares, exceto em Presidente Prudente;
  • fornecimento, higienização e manutenção de contentores;
  • implantação e manutenção de ecopontos e miniecopontos;
  • disponibilização de Estação de Transferência de Resíduos (ETR);
  • disponibilização de Unidade de Triagem Mecânica (UTM);
  • disponibilização de Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR);
  • transporte dos resíduos sólidos urbanos;
  • disponibilização de aterro para disposição final;
  • gestão comercial dos serviços;
  • implantação de programa de educação ambiental;
  • implantação de programa de capacitação e aperfeiçoamento do poder concedente; e
  • recebimento ou coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de limpeza urbana.

 

A coleta seletiva e a triagem dos recicláveis provenientes dessa coleta também não integravam o objeto, permanecendo sob responsabilidade dos municípios em seu território.